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Classe do Processo:
20140111354047APC - (0032706-76.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932307
Data de Julgamento:
30/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2016 . Pág.: 102-130
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO RESOLVIDO EM AÇÃO ANTERIOR. RESOLUÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. EFEITOS DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. ANÁLISE DA CULPA PARA FINS DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DE MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

2. Sendo decretada a resolução da promessa de compra e venda em ação anteriormente ajuizada, de tal sorte que, oponível a eficácia da coisa julgada também a terceiros alheios à referida relação processual, evidencia-se a existência de crédito dos promissários compradores em face da promitente vendedora.

3. Tendo sido o contrato resolvido por sentença transitada em julgado, não é necessário examinar as circunstâncias do inadimplemento para efeito de resolução do contrato. Todavia, como os fundamentos não fazem coisa julgada, nos termos do art. 469, II, do CPC, cumpre aferir a responsabilidade da apelante no atraso da obra para fins de analisar sobre o cabimento ou não da multa compensatória prevista contratualmente.

4. A escassez de mão de obra no Distrito Federal e as intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, bem como de fornecimento de água, a cargo das concessionárias de serviço público de energia elétrica e abastecimento de água e esgoto, não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado.

5. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a restituição integral dos valores pagos, bem como a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago.

6. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 543 DO STJ.
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