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Classe do Processo:
20140110188194APC - (0003440-90.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932158
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2016 . Pág.: 370/374
Ementa:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IGREJA. TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS. IMÓVEIS VAGOS OU ALUGADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DO DIREITO À IMUNIDADE.

1. Não demonstrado que os imóveis não são utilizados para os fins institucionais da igreja, deve ser concedida a imunidade, porquanto este ônus (de demonstração), conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Administração Pública e não do templo religioso.

2. A Excelsa Corte também firmou o entendimento de que, mesmo que o imóvel esteja alugado, presume-se que o valor obtido com o aluguel reverterá em prol das finalidades essenciais da igreja, razão pela qual deve ser concedida a imunidade do IPTU.

3. Recurso provido. Sentença reformada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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