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Classe do Processo:
20140910173024APC - (0017014-13.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
931892
Data de Julgamento:
30/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2016 . Pág.: 243/290
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM.

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal).

Os danos morais foram demonstrados, na medida em que houve falha na prestação do serviço, pois a demora de 103 (cento e três) dias para conclusão do serviço afronta a dignidade dos consumidores e demonstra o descaso para com as normas da Política Nacional de Consumo.

O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Apelação provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 942,§1° DO CPC.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, MERO ABORRECIMENTO, MERO DISSABOR, DIREITO DE PERSONALIDADE, TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO, TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPARO, ABORRECIMENTO COTIDIANO.
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Inteiro Teor:
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