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Classe do Processo:
20130111668853APC - (0042472-90.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
931347
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2016 . Pág.: 192-208
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA: PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO ADQUIRIDO. ALÉGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC. DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MÉRITO: ENTREGA DE BEM EM DESCONFORMIDADE COM A OFERTA. REVELIA. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATORIO. MANUTENÇÃO.

1. Tendo em vista que a parte ré/apelante não ofertou contestação e nem requereu a produção de provas no momento oportuno, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.

2.O prazo decadencial previsto no inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor destina-se às hipóteses de reclamação por vício aparente do produto ou serviço, ou seja, para que o consumidor exerça uma das faculdades previstas no artigo 20 do mesmo diploma legal.

3.Nos termos do artigo 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios ocultos encontra-se submetido ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data em que ficar evidenciado o defeito.

4.Tendo em vista que a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, foi deduzida após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que a adquirente do bem tomou ciência da existência do vício oculto, tem-se por configurada a decadência do direito vindicado.

5.Verificado que, nada obstante tenha sido informado à autora que o veículo por ela adquirido seria "zero quilômetro", lhe foi entregue bem desprovido de equipamentos de segurança ofertados e que já havia sido alienado anteriormente a terceiros, tem-se por configurada a prática de ato ilícito por parte da revendedora do automóvel, apto a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização.

6.Para fins de fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, devendo ser mantido o quantum indenizatório, quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, em virtude do acolhimento parcial da prejudicial de decadência.
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL QUE DÁ PROVIMENTO INTEGRAL
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