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Classe do Processo:
20120710061035APC - (0005877-11.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930931
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2016 . Pág.: 334/377
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA MANTIDA.

1. A competência das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal é delimitada pelo artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n.º 11.697/08) e pautada sob o critério ex ratione personae, ou seja, pelos litigantes.

2. Não sendo nenhum ente público parte na demanda possessória, o fato de o imóvel, cuja posse ou ocupação é debatida, integrar o patrimônio público não atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, pois versa o litígio sobre disputa entre particulares.

3. Nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, a reintegração de posse é viável no caso de esbulho, cabendo à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse.

4. Comprovada a posse e o esbulho, a reintegração é medida que se impõe.

5. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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