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Classe do Processo:
20150510122320APC - (0011788-10.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930841
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2016 . Pág.: 225/255
Ementa:

CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO. UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO NO DETRAN. ILEGALIDADE.

1. É válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor por via postal e com aviso de recebimento (STJ REsp 2010/0040271-5 na sistemática dos recursos repetitivos e art. 2º, § 2º, do DL 911/69 na redação da Lei 13.043/2014).

2. Incabível a discussão acerca da capitalização de juros em contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico peculiar, regido por normas próprias (Lei 6.099/74 e Resolução de nº 2.309/96 do Banco Central) o que afasta a incidência das regras atinentes aos contratos de financiamento bancário.

3. É valida a instituição de Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".

4. Não é devida a cobrança da taxa de Registro de Contrato/inserção DETRAN, cobrada na hipótese vertente, por ser atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira e, assim, não pode ter seu custo repassado ao consumidor.

5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE_JURISPRUDÊNCIA_EM_DETALHES
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Inteiro Teor:
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