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Classe do Processo:
20140111193589APC - (0028346-98.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930737
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2016 . Pág.: 183/2016
Ementa:

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSETO EM REFEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRANQUEADORA E FRANQUEADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é daqueles que compõem a cadeia de prestadores do serviço/produto em que houve o defeito, incumbindo ao autor a escolha entre demandar contra um ou todos.

2. A franqueadora se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que comercializa bens e serviços da mesma forma que a franqueada.

3. As circunstâncias narradas na petição inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois, ainda que o Autor não tenha ingerido o inseto, houve exposição ao risco, constatando-se a desatenção das fornecedoras com os padrões mínimos de higiene.

4. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do magistrado, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento da ré.

5. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Decisão:
CONHECER DAS APELAÇÕES, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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