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Classe do Processo:
20140110578590APC - (0014088-83.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930628
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2016 . Pág.: 315/324
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DE VÔO. PASSAGENS ADQUIRADAS POR EMPRESA PARA SEUS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.

1. É cediço que a responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento do vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Assim, para a condenação por danos morais, exige-se a prova da existência de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo de causalidade, sendo dispensada apenas a comprovação de culpa.

2. Nos termos do da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para ser devida a indenização por danos morais, há de ser comprovada a violação à honra objetiva do ente abstrato, ou seja, quando se constatar que seu bom nome e a credibilidade ou imagem foram atingidos.

3. Tendo a empresa que adquiriu as passagens para seus funcionários apresentado apenas alegações suscetíveis de reparação por danos morais sem, contudo, comprová-las, não há que se falar em indenização.

4. Recurso desprovido.Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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