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Classe do Processo:
20150020319412AGI - (0033421-87.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930288
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2016 . Pág.: 392/401
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO "HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o autor é beneficiário direto e destinatário final dos serviços contratados, o que o qualifica como consumidor, sendo a ré fornecedora de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, inclusive, da Súmula 469 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
2, Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro da paciente idosa, deve-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza.
3. A restrição da cobertura home care à segurada afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade, além de frustrar "expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde" (Acórdão n.919139, 20150110650838APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 17/02/2016. Pág.: 181).
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO "HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o autor é beneficiário direto e destinatário final dos serviços contratados, o que o qualifica como consumidor, sendo a ré fornecedora de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, inclusive, da Súmula 469 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2, Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro da paciente idosa, deve-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza. 3. A restrição da cobertura home care à segurada afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade, além de frustrar "expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde" (Acórdão n.919139, 20150110650838APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 17/02/2016. Pág.: 181). 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 930288, 20150020319412AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 392/401)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO "HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o autor é beneficiário direto e destinatário final dos serviços contratados, o que o qualifica como consumidor, sendo a ré fornecedora de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, inclusive, da Súmula 469 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
2, Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro da paciente idosa, deve-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza.
3. A restrição da cobertura home care à segurada afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade, além de frustrar "expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde" (Acórdão n.919139, 20150110650838APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 17/02/2016. Pág.: 181).
4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 930288
, 20150020319412AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 392/401)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO "HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o autor é beneficiário direto e destinatário final dos serviços contratados, o que o qualifica como consumidor, sendo a ré fornecedora de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, inclusive, da Súmula 469 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2, Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro da paciente idosa, deve-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza. 3. A restrição da cobertura home care à segurada afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade, além de frustrar "expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde" (Acórdão n.919139, 20150110650838APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 17/02/2016. Pág.: 181). 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 930288, 20150020319412AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 392/401)
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