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Classe do Processo:
20110111351003APC - (0036504-50.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
929312
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 330/457
Ementa:

Dano moral e material. Cirurgia. Erro. Operadora do plano de saúde. Solidariedade. Valor da indenização. Juros de mora. Correção monetária. Impedimento do juiz. Preservação dos atos praticados. Audiência de instrução e julgamento. Fracionamento. Exceção de suspeição do juiz. Suspensão do processo.

1 - Verificada uma das hipóteses de impedimento, o juiz deve ser afastado de suas funções naquele processo. Não se anulam, contudo, os atos praticados por juiz impedido se verifica que a imparcialidade foi preservada.

2 - A audiência de instrução e julgamento é una e contínua. Contudo, não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo (CPC, art. 455).

3 - O mero fracionamento da audiência de instrução e julgamento não causa nulidade do processo. Necessário a prova de que trouxe efetivo prejuízo às partes.

4 - Somente quando recebida a exceção de suspeição do juiz é que há suspensão do processo (CPC, art. 306).

5 - A negativa do juiz em consignar na ata da audiência relato de experiência pessoal vivida pela testemunha, que em nada altera os fatos, nem influencia no julgamento, não é causa de nulidade do processo.

6 - Questão alegada e decidida de forma definitiva em exceção de suspeição, preclusa, não pode novamente ser examinada em agravo retido.

7 - As operadoras do plano de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34). A responsabilidade é objetiva e solidária.

8 - O hospital, como fornecedor de serviços médicos, responde, objetivamente, por erro médico ocorrido durante cirurgia realizada em suas dependências. E os médicos, responsáveis pela cirurgia, respondem mediante demonstração de culpa.

9 - A falha na prestação de serviços médicos e hospitalares - morte de paciente que teve órgãos perfurados durante cirurgia de videolaparoscopia e laparoscopia aberta - torna o médico, o hospital e o plano de saúde que custeou o procedimento obrigados a reparar os danos morais e materiais causados às filhas da vítima.

10 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixado em patamar elevado, deve ser reduzido.

11 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos da citação (art. 405, CC) e a correção monetária, a partir da decisão que fixa a indenização (súmula 362, STJ).

12 - Apelações providas em parte.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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