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Classe do Processo:
20140111647308APC - (0040269-24.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928585
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2016 . Pág.: 274/304
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CONSIGNAÇÃO DAS MENSALIDADES. ARTIGO 13 DA LEI 9.656/98. CANCELAMENTO PELA ADMINISTRADORA. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.

1. Desnecessário que o instrumento de procuração seja apresentado no seu original ou por cópia autenticada, sobressaindo a presunção de autenticidade dos documentos acostados pelas partes ao processo. Eventual exigência fica vinculada à impugnação no que diz respeito à forma ou conteúdo.

2. Nos termos da súmula 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

3. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.

5. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil.

6. Ademais, não há dúvida de que a rescisão ilegítima, estando o contrato com as mensalidades adimplidas, havendo o Autor comunicado à Apelante esse fato, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais.

7. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.

8. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza.

9. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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