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Classe do Processo:
20141210025335APR - (0000012-24.2000.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928281
Data de Julgamento:
10/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 110/148
Ementa:


APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. REDUÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer dos recursos abordando as matérias relativas a todas as alíneas ("a", "b", "c" e "d") do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, ainda que os recorrentes tenham apresentado as razões de seus inconformismos em relação a uma delas ("c").

2. No tocante à alínea "a", não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, tendo em vista a ausência de impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, tampouco prejuízo à Defesa.

3. No que se refere à alínea "b", constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos recorrentes - um homicídio duplamente qualificado e dois homicídios qualificados tentados - e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados.

4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que os réus praticaram um crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e meio cruel e outros dois crimes de homicídio qualificado tentado, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

5. O fato de os crimes terem sido cometidos em interior de estabelecimento prisional constitui fundamentação idônea para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, haja vista apresentar um maior grau de reprovalidade da conduta dos recorrentes, e é circunstância que deve ser sopesada individualmente na aplicação da pena de cada um dos três delitos imputados aos apelantes, sem configurar bis in idem.

6. Inviável a exasperação da pena-base com apoio em fundamentação fática que configura qualificadora prevista no tipo penal de homicídio, porquanto o Tribunal do Júri é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e para analisar todas as circunstâncias fáticas que envolvem os referidos delitos. Se a matéria não foi quesitada e submetida ao Conselho de Sentença, também não pode ser adotado como circunstância judicial, pois configuraria usurpação transversa da competência constitucional do Júri Popular. No caso dos autos, a valoração como circunstâncias do crime o fato de que os delitos foram cometidos em concurso de pessoas, dificultando, assim, a reação da vítima, configura a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e que, portanto, constitui matéria de fato que deveria ter sido objeto da denúncia, se o caso, bem como de apreciação pelo juiz natural da causa.

7. O aumento da reprimenda em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base, não se mostrando desarrazoada a exasperação em quantum equivalente a 1/6 (um sexto) da reprimenda imposta na primeira fase da dosimetria.

8. Incabível o reconhecimento da circunstância atenuante de ter o agente "cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou", prevista no artigo 65, inciso III, alínea "e", do Código Penal, se o apelante não praticou os delitos por força dessa circunstância.

9. Adequada a aplicação da regra da continuidade delitiva específica, e não do concurso material de crimes, quando os agentes, mediante mais de uma ação, dão causa a três crimes idênticos, um na forma consumada e dois na forma tentada, sendo as mesmas as condições de tempo, espaço e modus operandi, além de presente o requisito subjetivo da unidade de desígnios.

10. Recursos defensivos conhecidos e parcialmente providos para, mantida-as condenações dos apelantes pelos crimes de homicídio qualificado consumado e de homicídios qualificados tentados (duas vezes), afastar a análise desfavorável da circunstância judicial das circunstâncias do crime relativamente aos 03 (três) delitos de homicídio e reconhecer a continuidade delitiva específica entre os crimes, a fim de reduzir a pena total dos três primeiros apelantes de 40 (quarenta) anos e 03 (três) meses de reclusão para 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, e, a do último recorrente, de 38 (trinta e oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 21 (vinte e um) anos de reclusão, todas a serem cumpridas em regime inicial fechado.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 605 DO STF.
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Inteiro Teor:
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