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Classe do Processo:
20111110051530APC - (0004843-23.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928249
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 212-229
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Areparação moral decorre da negativa da recorrente em custear o tratamento de saúde necessário à apelada, paciente sabidamente diabética que enfrentava gravidez de alto risco e encontrava-se física e emocionalmente fragilizada.

2. Embora afirme que a recorrida recebeu cobertura para todos os exames e procedimentos médicos solicitados, extrai-se dos autos que a empresa apelante somente cumpriu sua obrigação contratual em virtude de decisão judicial.

3. Ao negar cobertura aos exames e procedimentos médicos de necessidade da segurada, a ré não só foi inadimplente, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela recorrida, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso.

4. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Incasu, o valor fixado pelo Juízo singular é demasiado, devendo ser minorado para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que considero nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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