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Classe do Processo:
20150110766782APC - (0022936-25.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928088
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 330/457
Ementa:

Plano de saúde. Recusa indevida de cobertura. Danos morais. Valor.

1 - É abusivo o comportamento do plano de saúde que nega cobertura para tratamento, impossibilitando, com a recusa, seja realizado procedimento indicado.

2 - O rol de procedimentos médicos da ANS, meramente exemplificativo, representando indicativo de cobertura mínima, não afasta outros procedimentos indicados como adequados.

3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como necessário e adequado à segurada, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.

4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se razoável, deve ser mantido.

5 - Apelação provida em parte.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PET-SCAN, CANCER, NEOPLASIA MALIGNA, SÚMULA 469 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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