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Classe do Processo:
20120910252176APC - (0024594-65.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
927305
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/04/2016 . Pág.: 263/290
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA - RETORNO - ENTRADA NA VIA PELA ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS INERENTES DAQUELE QUE INGRESSA NA VIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO

1. É relativa a presunção de culpa de condutor que colide o seu veículo na parte traseira daquele que trafega à sua frente. Portanto, pode ser elidida se houver provas cabais em sentido contrário, o que ocorreu na espécie.

2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova testemunhal produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porque não observou o direito de preferência do veículo que conduzia na via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, conforme determina os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.

3. Para fins de comprovação de danos materiais é necessária a apresentação de nota fiscal ou documento idôneo que demonstre, de forma inequívoca, a prestação dos serviços e o seu efetivo pagamento.

4. São devidos os lucros cessantes quando as provas juntadas aos autos são capazes de demonstrar o valor que a pessoa jurídica deixou de lucrar com a paralisação de seu veículo de entrega.

5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. Julgou-se prejudicado o apelo adesivo do réu.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO RÉU, MAIORIA; VENCIDO O REVISOR
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