TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20120910252176APC - (0024594-65.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
927305
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/04/2016 . Pág.: 263/290
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA - RETORNO - ENTRADA NA VIA PELA ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS INERENTES DAQUELE QUE INGRESSA NA VIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO
1. É relativa a presunção de culpa de condutor que colide o seu veículo na parte traseira daquele que trafega à sua frente. Portanto, pode ser elidida se houver provas cabais em sentido contrário, o que ocorreu na espécie.
2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova testemunhal produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porque não observou o direito de preferência do veículo que conduzia na via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, conforme determina os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Para fins de comprovação de danos materiais é necessária a apresentação de nota fiscal ou documento idôneo que demonstre, de forma inequívoca, a prestação dos serviços e o seu efetivo pagamento.
4. São devidos os lucros cessantes quando as provas juntadas aos autos são capazes de demonstrar o valor que a pessoa jurídica deixou de lucrar com a paralisação de seu veículo de entrega.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. Julgou-se prejudicado o apelo adesivo do réu.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO RÉU, MAIORIA; VENCIDO O REVISOR
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA - RETORNO - ENTRADA NA VIA PELA ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS INERENTES DAQUELE QUE INGRESSA NA VIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO 1. É relativa a presunção de culpa de condutor que colide o seu veículo na parte traseira daquele que trafega à sua frente. Portanto, pode ser elidida se houver provas cabais em sentido contrário, o que ocorreu na espécie. 2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova testemunhal produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porque não observou o direito de preferência do veículo que conduzia na via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, conforme determina os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Para fins de comprovação de danos materiais é necessária a apresentação de nota fiscal ou documento idôneo que demonstre, de forma inequívoca, a prestação dos serviços e o seu efetivo pagamento. 4. São devidos os lucros cessantes quando as provas juntadas aos autos são capazes de demonstrar o valor que a pessoa jurídica deixou de lucrar com a paralisação de seu veículo de entrega. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. Julgou-se prejudicado o apelo adesivo do réu. (Acórdão 927305, 20120910252176APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 263/290)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA - RETORNO - ENTRADA NA VIA PELA ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS INERENTES DAQUELE QUE INGRESSA NA VIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO
1. É relativa a presunção de culpa de condutor que colide o seu veículo na parte traseira daquele que trafega à sua frente. Portanto, pode ser elidida se houver provas cabais em sentido contrário, o que ocorreu na espécie.
2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova testemunhal produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porque não observou o direito de preferência do veículo que conduzia na via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, conforme determina os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Para fins de comprovação de danos materiais é necessária a apresentação de nota fiscal ou documento idôneo que demonstre, de forma inequívoca, a prestação dos serviços e o seu efetivo pagamento.
4. São devidos os lucros cessantes quando as provas juntadas aos autos são capazes de demonstrar o valor que a pessoa jurídica deixou de lucrar com a paralisação de seu veículo de entrega.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. Julgou-se prejudicado o apelo adesivo do réu.
(
Acórdão 927305
, 20120910252176APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 263/290)
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA - RETORNO - ENTRADA NA VIA PELA ESQUERDA - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS INERENTES DAQUELE QUE INGRESSA NA VIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO 1. É relativa a presunção de culpa de condutor que colide o seu veículo na parte traseira daquele que trafega à sua frente. Portanto, pode ser elidida se houver provas cabais em sentido contrário, o que ocorreu na espécie. 2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova testemunhal produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porque não observou o direito de preferência do veículo que conduzia na via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, conforme determina os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Para fins de comprovação de danos materiais é necessária a apresentação de nota fiscal ou documento idôneo que demonstre, de forma inequívoca, a prestação dos serviços e o seu efetivo pagamento. 4. São devidos os lucros cessantes quando as provas juntadas aos autos são capazes de demonstrar o valor que a pessoa jurídica deixou de lucrar com a paralisação de seu veículo de entrega. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. Julgou-se prejudicado o apelo adesivo do réu. (Acórdão 927305, 20120910252176APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 263/290)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -