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Classe do Processo:
20131110005198APC - (0000492-36.2013.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
927161
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. TITULAR. DEPENDENTE. MIGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O termo inicial de incidência da multa diária é a data da intimação pessoal da parte para o cumprimento da antecipação da tutela, e não da juntada do respectivo mandado aos autos. Agravo retido da autora provido.

II - A relação jurídica derivada de contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ.

III - A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável à parte hipossuficiente, segundo as disposições do CDC. Mantida a r. sentença que determinou a migração de plano de saúde empresarial contratado com a Seguradora-ré, cuja cobertura da autora-dependente foi cancelada a pedido do titular, para plano individual, com a devida contraprestação, sem cumprimento de prazo de carência.

IV - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas "a", "b" e "c", do § 3º. Mantido o valor da verba honorária.

V - Apelação da ré desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ASTREINTES, SÚMULA 410 DO STJ, OBRIGAÇÃO PESSOAL, DEPENDENTE DE EX-CÔNJUGE, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, TRATAMENTO DE CÂNCER, EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO.
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