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Classe do Processo:
20100110696787APC - (0028169-76.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926812
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL. DANOS MORAIS. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO.

Os hospitais, na condição de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, sendo necessário, para configuração do dano moral, apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido e recurso do réu conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DO RÉU. DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FALHA NA REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO, DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RELAÇÃO DE CONSUMO, AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE, EXAME DIVERSO.
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