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Classe do Processo:
20090111241564APC - (0005414-92.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926177
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Relator Designado:
JOÃO EGMONT
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JOGO DE FUTEBOL AMISTOSO ENTRE A SELEÇÃO BRASILEIRA E A DE PORTUGAL. INEXIGIBLIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.

1. Segundo o preceptivo inserto no artigo 130 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", enquanto verdadeiro corolário do artigo 125, do mesmo diploma processual, o qual impõe ao órgão judicial o dever de zelar pela rápida solução do litígio. 1.1. Afasta-se a argüição de cerceio de defesa, pelo indeferimento de prova oral, quando o julgador entende que tal diligência, além de retardar a prestação jurisdicional, em nada contribui para a formação do convencimento do magistrado nem tampouco para a solução da demanda. 1.2. Quer dizer: enquanto destinatário da prova e nesta condição, o magistrado defere, a requerimento da parte, ou ordena, de ofício, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento podendo e devendo, em obséquio mesmo aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entenda desnecessárias ao julgamento da ação. 1.3. Doutrina: "Uma prova não deve ser aceita senão quando seja admissível e relevante: é admissível, se nenhuma regra de prova legal estatui sua ineficácia; é relevante se o fato que a prova está destinada a estabelecer constitui uma razão da decisão. Uma prova inadmissível ou irrelevante não deve ser aceita porque ocasionaria, sem utilidade alguma, um estorvo para o processo". (CARNELUTTI Francesco, Instituições do Processo Civil. vol. II. Servanda, 1999, p. 97).

2. Rejeita-se a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio necessário (artigo 47, do CPC), quando demonstrado que a Federação Brasiliense de Futebol - FBF não participou dos atos que ensejaram a contratação do evento (cuja licitação restou dispensada), à míngua de disposição legal ou de relação jurídica material posta em juízo.

3. Nos termos do artigo 93, IX, da CF, e dos artigos 165 e 458, do CPC, a sentença deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. 3.1. Não obstante o órgão judicial, ao motivar de forma escorreita suas decisões, não precisa se pronunciar exaustivamente, manifestando-se amiúde, sobre todas as questões argüidas pelas partes. É admitida a fundamentação sucinta, desde que satisfatória para dirimir efetivamente a controvérsia posta em juízo, e orientanda pelo princípio da livre convicção motivada do juiz, assim como levando em conta as particularidades do caso concreto. 3.1. No caso concreto, infere-se que o magistrado a quo se manifestou, ainda que sucintamente, de forma objetiva e pertinente, sobre as questões articuladas pelas partes, fazendo, inclusive, referência aos elementos de convicção produzidos no processo, declinando, ao final, os fundamentos de fato e direito pelos quais entendeu pela caracterização da prática de atos ímprobos pelo agente público, não se podendo confundir ausência de motivação, enquanto essencial à validade do ato decisório (artigo 93, IX, da CF; e artigo 458, II, do CPC), com fundamentação sucinta, mas satisfatória.

4.Já restou consolidado o entendimento de que qualquer não existe qualquer incompatibilidade entre os regimes tratados pela Lei nº 8.429/92 e pela Lei nº 1.079/50. 4.1. Deste modo, o agente político (como os Governadores de Estado) está sujeito à disciplina de responsabilização de que trata a Lei nº 8.429/92, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita para apurar a eventual prática de ato de improbidade por Governador do Distrito Federal, à época dos fatos. 4.2. É dizer: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça admite "a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente" (REsp 1.282.046, RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27.2.2012). 3. Agravo regimental não provido". (STJ, 1ª Turma, Ag.Rg. no Ag.Rg. no REsp. nº 1.316.294/RJ, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 24/6/2015)

5. Nos termos da copoisa e reiterada jurisprudência dos prudentes do direito com assento no Colendo STJ, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10". (STJ, Corte Especial, AIA nº 30/AM, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28/9/2011).5.1. É de conhecimento elementar que, para configuração de ato de improbidade administrativa, é imperiosa a demonstração inequívoca do elemento subjetivo dolo (ainda que genérico) do agente público no caso do artigo 11, ou seja, da vontade manifesta de violar os princípios administrativos protegidos pela LIA, o que não se verifica na espécie.

6. Na hipótese sub judice, os vícios apontados no procedimento de contratação (de jogo de futebol amistoso entre a Seleção Brasileira de Futebol e a de Portugual), ao que tudo indica não se evidenciaram com o escopo precípuo de ferir o interesse público, mas tão somente em dar encaminhamento mais célere ao processo administrativo, diante da oportunidade de trazer para a capital do País um evento esportivo de grande repercussão, até mesmo em razão da escolha do Brasil para abrigar a Copa do Mundo de Futebol de 2014, sendo Brasília, inclusive, uma cidade-sede. 6.1. Dentro desta perspectiva, importa considerar que a aplicação da LIA exige do julgador a busca efetiva pela demonstração da atuação abjeta do agente público, ainda que seja prescindível a comprovação de percepção de qualquer benefício escuso, mas sendo indispensável à compreensão de que sua atuação teve foi no sentido de intencionalmente violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade com as instituições elencadas no artigo 1º do diploma normativo em tela. 6.1. Precedente do STJ: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES "FANTASMAS". ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO, LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ [...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92 [...]". (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.485.110/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/2/2015)

7. Inadmissível impor a alguém uma penalidade mais grave do que uma sanção penal (que é delimitada no tempo e pode ser reduzida diante da existência de intermináveis benefícios), sem que o condenado tenha praticado qualquer conduta descrita na lei de improbidade, não se olvidando que quanto ao pedido de ressarcimento por suposto dano ao erário restou absolvido.

8. Agravos retidos conhecidos e improvidos.

9. Apelações conhecidas. 9.1. Recursos dos réus providos. 9.2. Apelo do Ministério Público improvido.
Decisão:
REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ ROBERTO ARRUDA E AGNALDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO VOTO DO E. REVISOR. VENCIDO O E. RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REINAUGURAÇÃO DO ESTÁDIO VALMIR BEZERRA CAMPELO, BEZERRÃO, CONTRATAÇÃO DA SELEÇÃO BRASILEIRA, PARTIDA DE FUTEBOL, IMPROBIDADE, LEI DE LICITAÇÕES, PROJETO BÁSICO, FALSAMENTE DATADO, DATA FALSA, IRREGULARIDADE.
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