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Classe do Processo:
20131110061738APC - (0005960-78.2013.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
925911
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/SCAN. LEGITIMIDADE ATIVA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPIA. COBERTURA DAS DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.
1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. A análise dos limites e condições de cobertura do plano de saúde deve ser feita sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o destinatário final dos serviços e responsável pelos custos da contratação é a pessoa física, beneficiária do plano.
3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapia mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado.
4. A injusta recusa para a realização de exame capaz de viabilizar o controle de neoplasia maligna oportuniza sofrimento e dor aquele que já padece de doença grave. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ.
5. O valor indenizatório deve pautar-se pelas balizas da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/SCAN. LEGITIMIDADE ATIVA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPIA. COBERTURA DAS DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A análise dos limites e condições de cobertura do plano de saúde deve ser feita sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o destinatário final dos serviços e responsável pelos custos da contratação é a pessoa física, beneficiária do plano. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapia mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado. 4. A injusta recusa para a realização de exame capaz de viabilizar o controle de neoplasia maligna oportuniza sofrimento e dor aquele que já padece de doença grave. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 5. O valor indenizatório deve pautar-se pelas balizas da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (Acórdão 925911, 20131110061738APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 15/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/SCAN. LEGITIMIDADE ATIVA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPIA. COBERTURA DAS DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.
1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. A análise dos limites e condições de cobertura do plano de saúde deve ser feita sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o destinatário final dos serviços e responsável pelos custos da contratação é a pessoa física, beneficiária do plano.
3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapia mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado.
4. A injusta recusa para a realização de exame capaz de viabilizar o controle de neoplasia maligna oportuniza sofrimento e dor aquele que já padece de doença grave. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ.
5. O valor indenizatório deve pautar-se pelas balizas da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
(
Acórdão 925911
, 20131110061738APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 15/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/SCAN. LEGITIMIDADE ATIVA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPIA. COBERTURA DAS DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A análise dos limites e condições de cobertura do plano de saúde deve ser feita sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o destinatário final dos serviços e responsável pelos custos da contratação é a pessoa física, beneficiária do plano. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapia mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado. 4. A injusta recusa para a realização de exame capaz de viabilizar o controle de neoplasia maligna oportuniza sofrimento e dor aquele que já padece de doença grave. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 5. O valor indenizatório deve pautar-se pelas balizas da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (Acórdão 925911, 20131110061738APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 15/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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