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Classe do Processo:
20150110691426APC - (0019949-16.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
925645
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 213
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR. NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. RECUSA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA 302 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

2. À entidade de plano de saúde organizada sob a modalidade de autogestão, tal qual definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9656/98, aplica-se a resolução normativa - RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, norma que define suas características, objeto e modo de custeio.

3. Inobstante possível, em tese, a interpretação mais restritiva de suas cláusulas limitativas de cobertura a eventos segurados, dado o notável objetivo de manter um suporte mútuo entre os associados em detrimento da obtenção de lucro, tal qual ocorre com os planos mantidos por empresas do ramo securitário (REsp 1.121.067/PR, da relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA), é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no c. STJ, no sentido de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta o serviço.

4. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, agravante de ter o apelado apresentado um quadro de infarto, com risco de morte, podendo a supressão do cuidado intensivo dispensado na internação acarretar agravamento do quadro já debilitado do autor, bem como aumentar o risco de possíveis sequelas ao paciente.

5. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.

6. Ajurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado.

7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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