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Classe do Processo:
20130111829369APO - (0011172-59.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
925456
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DETRAN-DF. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. lei 8.112/1990 C/C Lei 8.270/1991 E LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI'S 4.357/DF e 4.425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a partir do advento da Lei nº 8.270/1991, o artigo 70 da Lei 8.112/90 passou a ser devidamente regulamentado quanto aos adicionais de insalubridade. Na primeira lei mencionada, o legislador dispôs expressamente que o adicional de insalubridade dos servidores públicos seria regido pelas normas "pertinentes aos trabalhadores em geral" (art. 12 da Lei 8.270/91), ou seja, artigo 195 e 196 da Consolidação das Leis Trabalhistas. A partir de 01/12/2012, passou a vigorar a Lei Complementar Distrital 840/2011, que especificamente regulou o supramencionado adicional para os servidores distritais. Precedentes.

2. De acordo com os artigos 195 e 196 da CLT, caberá ao Ministério do Trabalho definir os locais ou condições de insalubridade ou periculosidade, mas os efeitos pecuniários serão devidos da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério e não do Laudo que atesta essas condições. Precedentes.

3. Caso os elementos de informação acostados aos autos sejam suficientes para comprovar que os médicos laboraram em ambiente nocivo à saúde no período anterior à lavratura do laudo pericial que constatou a insalubridade, é cabível o pagamento do adicional pretendido de forma retroativa. Ademais, a demora na conclusão definitiva de LTCAT não pode prejudicar os servidores que estão expostos a agentes biológicos comprovadamente insalubres.

4. Em prol da segurança jurídica, diante da controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade reconhecida nas ADI's n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, acerca da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, deve prevalecer, até manifestação definitiva em sentido contrário, o regramento inserto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, porquanto, na espécie, trata-se de crédito que ainda não foi objeto de inscrição em precatório, sendo inviável conferir interpretação extensiva ao que foi decidido nas aludidas ações de controle abstrato de constitucionalidade, para fins de utilização de outros índices de atualização (INPC, IPCA).

5. Verifica-se que os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (fl. 25), valor este não impugnado pela parte contrária. Com isso, considero que o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar fixado (R$ 500,00) respeitou os ditames legais. Em outras palavras, além de corresponder a 50% do valor da causa, a referida fixação reflete a importância do exercício profissional, considerando a ausência de outros incidentes processuais, a ausência de produção probatória e o reconhecimento administrativo de parte das pretensões dos apelantes/autores.

6. Remessa oficial e recursos voluntários conhecidos. Recurso dos autores parcialmente provido e Recurso do réu provido. Sentença parcialmente reformada.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, UNÂNIME
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