TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130710430233APC - (0041860-37.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
925428
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:





CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.

1. A celebração de contrato de plano de saúde submete as partes às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ.

2. Configuram-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam o atendimento em razão de prazo de carência para tratamento de caráter emergencial ou de urgência (art.35-C da Lei 9656/98), por violarem a função primordial do serviço contratado (art.1º, §º3 da referida lei) e atentarem contra o direito à vida, à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, inc. III da CF/88), o que impõe a mitigação da regra de obediência às regras livremente pactuadas (pacta sunt servanda).

3. Revela-se injustificada a recusa de atendimento do plano de saúde a paciente com comprovada necessidade de intervenção cirúrgica, por crise de cálculo renal e, como desdobramento indissociável, remoção do "cateter duplo J".

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -