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Classe do Processo:
20130710430233APC - (0041860-37.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
925428
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
1. A celebração de contrato de plano de saúde submete as partes às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ.
2. Configuram-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam o atendimento em razão de prazo de carência para tratamento de caráter emergencial ou de urgência (art.35-C da Lei 9656/98), por violarem a função primordial do serviço contratado (art.1º, §º3 da referida lei) e atentarem contra o direito à vida, à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, inc. III da CF/88), o que impõe a mitigação da regra de obediência às regras livremente pactuadas (pacta sunt servanda).
3. Revela-se injustificada a recusa de atendimento do plano de saúde a paciente com comprovada necessidade de intervenção cirúrgica, por crise de cálculo renal e, como desdobramento indissociável, remoção do "cateter duplo J".
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. A celebração de contrato de plano de saúde submete as partes às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. Configuram-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam o atendimento em razão de prazo de carência para tratamento de caráter emergencial ou de urgência (art.35-C da Lei 9656/98), por violarem a função primordial do serviço contratado (art.1º, §º3 da referida lei) e atentarem contra o direito à vida, à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, inc. III da CF/88), o que impõe a mitigação da regra de obediência às regras livremente pactuadas (pacta sunt servanda). 3. Revela-se injustificada a recusa de atendimento do plano de saúde a paciente com comprovada necessidade de intervenção cirúrgica, por crise de cálculo renal e, como desdobramento indissociável, remoção do "cateter duplo J". 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 925428, 20130710430233APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 11/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
1. A celebração de contrato de plano de saúde submete as partes às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ.
2. Configuram-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam o atendimento em razão de prazo de carência para tratamento de caráter emergencial ou de urgência (art.35-C da Lei 9656/98), por violarem a função primordial do serviço contratado (art.1º, §º3 da referida lei) e atentarem contra o direito à vida, à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, inc. III da CF/88), o que impõe a mitigação da regra de obediência às regras livremente pactuadas (pacta sunt servanda).
3. Revela-se injustificada a recusa de atendimento do plano de saúde a paciente com comprovada necessidade de intervenção cirúrgica, por crise de cálculo renal e, como desdobramento indissociável, remoção do "cateter duplo J".
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 925428
, 20130710430233APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 11/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. A celebração de contrato de plano de saúde submete as partes às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art.2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. Configuram-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam o atendimento em razão de prazo de carência para tratamento de caráter emergencial ou de urgência (art.35-C da Lei 9656/98), por violarem a função primordial do serviço contratado (art.1º, §º3 da referida lei) e atentarem contra o direito à vida, à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, inc. III da CF/88), o que impõe a mitigação da regra de obediência às regras livremente pactuadas (pacta sunt servanda). 3. Revela-se injustificada a recusa de atendimento do plano de saúde a paciente com comprovada necessidade de intervenção cirúrgica, por crise de cálculo renal e, como desdobramento indissociável, remoção do "cateter duplo J". 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 925428, 20130710430233APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 11/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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