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Classe do Processo:
20150111164064APR - (0017049-54.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924978
Data de Julgamento:
03/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. 0,28G DE "CRACK". 7,94G DE MACONHA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE ÍNFIMA. INERENTE AO TIPO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, por tratar-se de crime de perigo abstrato ou presumido, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28, "caput", da Lei 11.343/06). É irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente, até porque, a reduzida quantidade é da própria natureza do crime, não tornando atípica a conduta.

2. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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