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Classe do Processo:
20130110268208APC - (0007529-47.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924962
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 213
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO A 12 HORAS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302/STJ. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ).

2. A operadora de plano de saúde que atua sob o modelo de autogestão de saúde não está excluída do conceito de fornecedora, nos termos da legislação consumerista.

3. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência, a saber, 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei.

4. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (STJ, Súmula 302).

5. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo seu arbitramento ser de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.

6. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada.

7. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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