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Classe do Processo:
20130111050209APC - (0027463-88.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924621
Data de Julgamento:
25/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ILEGALIDADE.

1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Evidenciado que a indicação de prótese cirúrgica inflável recomendada à parte autora foi precedida de detalhado relatório produzido pelo médico urologista, tem-se por indevida a recusa de cobertura do fornecimento de material para o tratamento por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis.

3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PLANO DE SAÚDE, INDICAÇÃO MÉDICA, SÚMULA 469 DO STJ, ROL DA ANS, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
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