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Classe do Processo:
20140610155432APC - (0015279-51.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
923488
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Relator Designado:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE CLAUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo.
2. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito entraves burocráticos impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil.
3. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega do imóvel impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da multa moratória prevista para o atraso de pagamento das prestações assumidas pelo consumidor.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E TAMBÉM AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR POR MAIORIA. VENCIDA A E. RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A E. REVISORA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE_JURISPRUDÊNCIA_EM_DETALHES
Jurisprudência em Temas:
Impossibilidade de inversão de multa contratual ou de cláusula penal em benefício do consumidor - atraso na entrega do imóvel
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE CLAUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito entraves burocráticos impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 3. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega do imóvel impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da multa moratória prevista para o atraso de pagamento das prestações assumidas pelo consumidor. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão 923488, 20140610155432APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 3/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CIVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE CLAUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo.
2. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito entraves burocráticos impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil.
3. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega do imóvel impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da multa moratória prevista para o atraso de pagamento das prestações assumidas pelo consumidor.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
(
Acórdão 923488
, 20140610155432APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 3/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE CLAUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito entraves burocráticos impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 3. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega do imóvel impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da multa moratória prevista para o atraso de pagamento das prestações assumidas pelo consumidor. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão 923488, 20140610155432APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 3/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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