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Classe do Processo:
20150020310646AGI - (0032343-58.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
923432
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. ATENDIMENTO. CUSTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. LEI 9656/98. LIMITAÇÃO DE PRAZO. VEDADA. ENUNCIADO 302 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que os atendimentos de emergência devem ser custeados pelo plano de saúde, independente da existência de carência.

2. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não se sobrepõe à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.

3. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado.

4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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