REINTEGRAÇÃO POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A relação jurídica decorrente de contrato de arrendamento mercantil submete-se às normas protetivas do CDC.
II - O pedido revisional referente à declaração de nulidade de tarifas de abertura de crédito, inserção de gravame e serviços de terceiro é inovação recursal e não pode ser apreciado, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância.
III - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, demonstra a existência de capitalização de juros.
IV - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.
V - O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, logo improcedente o pedido revisional.
VI - Não há repetição de indébito e tampouco compensação quando o pedido revisional é improcedente.
VII - Os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.
VIII - Apelação desprovida.
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Acórdão 923289, 20150910070097APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 8/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)