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Classe do Processo:
20150110162710APC - (0004777-34.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
923265
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RISCO DE LESÃO GRAVE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.

1. Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência prevista no contrato, quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98.

2. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RELAÇÃO DE CONSUMO, DIABETES, URGÊNCIA, DIÁLISE.
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Inteiro Teor:
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