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Classe do Processo:
20150310119465APC - (0011823-68.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
923047
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO E VEXAME. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A constatação de que as alegações foram formuladas sem lastreamento em qualquer elemento de demonstração plausível de revestir-lhes de plausibilidade deixa-as carentes de verossimilhança mínima, afastando a legitimidade da subversão do ônus probatório, pois impassível de ser realizada com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que travara a consumidora com a instituição financeira da qual é cliente, pois condicionada a subversão à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII).

2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido.

3. Obstada a inversão do ônus probatório e tendo em vista que o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos da consumidora, a constatação de que não se desincumbira desse ônus por não ter infirmado a existência de relação jurídica entre as partes, revelando-se, ao invés, cliente da instituição financeira demandada, agregado ao fato de que sequer formulara pedido destinado à declaração da inexistência do débito que lhe estaria sendo imprecado, determina a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento da subsistência de cobranças indevidas e que lhe irradiaram dano moral, notadamente quando não comprovadas a subsistência de cobranças, que teriam sido realizadas de forma vexatória e, sobretudo, a inexistência de anotação restritiva de crédito derivada de débito inexistente.

4. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado.

5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado qualquer fato passível de afetar a incolumidade pessoal da consumidora decorrente de ilícito contratual ou extracontratual, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória.

6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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