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Classe do Processo:
20140110499677APC - (0011888-06.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922801
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEI Nº 9.656/98. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Questão nodal. "Cinge-se a controvérsia posta em juízo a eventual ilegalidade do cancelamento unilateral de contrato de assistência médica por alegado atraso no pagamento de uma única mensalidade".

2. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a relação contratual em questão foi travada tão somente entre a autora e a 2ª ré (Qualicorp), bem como porque não emitiu ou fez cobrança de valores. 2.1. Sendo esta uma relação de consumo, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelo eventual dano experimentado pelo consumidor (CDC, art. 14 e 25, § 1º). 2.2.Assim, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda tanto a Sul América quanto a Qualicorp Administradorta de Benefícios. 2.3. Preliminar rejeitada.

3. A resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que efetivamente não aconteceu no presente caso. 3.1. Logo, não poderia ter havido o cancelamento por inadimplência, pois não houve notificação da beneficiária e o cancelamento ocorreu quando os pagamentos já estavam em dia. 3.2 Inteligência do art. 13, II da Lei 9.656/98.

4. Destarte, (...). 2. A ausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano por falta de pagamento não se coaduna com as normas inscritas na Lei 9.656/98 e no artigo 473 do Código Civil, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes são situações capazes de abalarem a dignidade da pessoa humana, exasperando a fragilidade física e emocional do segurado, especialmente quando ele encontra-se em tratamento de um câncer. (...). (20130110971964APC, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 05/05/2015, pág. 201).

5. Deste modo, restando comprovado o ilícito praticado pela demandada, não há como afastar sua condenação por dano moral, que no caso deve pautar-se no estabelecimento de um valor que seja o necessário e suficiente para reparar e prevenir o dano, consistente na inquietação causado no espírito da requerente a se ver repentinamente desprotegida da segurança que nos traz um plano de saúde (basta vermos a situação de calamidade em que se encontra o sistema de saúde pública em nosso país). 5.1 Nestes termos, tenho que o valor fixado na sentença deve ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor de indenização por danos morais.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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