APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CORRETA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IRP. INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE A IMPUGNAÇÃO FOI ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES, EMBORA NÃO CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de apelações cíveis em impugnação ao cumprimento de sentença.
2. No que se refere ao índice IRP (Índice de Remuneração da Poupança) utilizado pela Contadoria, evidencia-se ser o índice correto, uma vez que reflete a real correção dos valores depositados em caderneta de poupança.
3. Quanto ao pedido para que seja incluída a multa do art. 475-J, pois o depósito foi realizado para impugnar o cumprimento de sentença e não a título de pagamento voluntário, este já foi acolhido pelo Juízo a quo.
4. No que tange aos honorários advocatícios, mostra-se razoável o valor fixado a título de honorários de sucumbência em favor do advogado do impugnante, uma vez que a impugnação foi acolhida em parte.
5. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados em razão da repercussão geral dada ao RE 573.232/SC, vale lembrar que tal recurso analisa a questão da representação processual, na qual o autor necessita de autorização para representar. Observe-se, porém, que o IBDEC, o qual atuou como substituto dos agravados, atua como parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo, mormente porque pleiteia direitos de natureza difusa. Preliminar rejeitada.
6. O STJ firmou a tese segundo a qual, considerando que a correção monetária não se traduz em acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença, a título de correção monetária plena.
8. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento.
9. Recursos conhecidos e desprovidos.
(
Acórdão 922385, 20140111631059APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 29/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)