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Classe do Processo:
20150020273242AGI - (0027982-95.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922211
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

Cumprimento de sentença. Consumidor. Pessoa Jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade. Supressão de instância.

1 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC).

2 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se legitimar fraude.

3 - Questão não decidida pela decisão agravada não pode ser apreciada, pena de supressão de instância.

4 - Agravo provido em parte.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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