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Classe do Processo:
20150110891039APC - (0026771-21.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922006
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO.

A embriaguez do segurado condutor, por si só, não afasta o dever de prestação de cobertura securitária, tendo em vista não ser apta a configurar , de forma isolada, o agravamento do risco. É necessário comprovar o nexo de causalidade entre o estado etílico do autor e a ocorrência do acidente de trânsito.

Não sendo possível afirmar que o segurado incorreu em agravamento intencional do risco com sua conduta, não há de incidir a previsão do art. 768 do Código Civil.

Recurso de apelação conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SINISTRO, EXCLUDENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA.
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