DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE DÉBITO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCEDAS E JUROS. PRESCINDIBILIDADE. EMENDA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienada fiduciariamente, são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação comprobatória da mora do devedor.
3. Por ausência de previsão legal, a apresentação de planilha com discriminação das parcelas vencidas e vincendas e a dedução de juros contratuais não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não havendo razões para se infirmar, de ofício, a planilha demonstrativa do débito que instrui a inicial no caso em apreço.
4. In casu, sendo desnecessária a apresentação de planilha permenorizada do débito, a fim de se constatar as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial representa error in procedendo, devendo ser cassada a sentença recorrida.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(
Acórdão 921958, 20150510112819APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)