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Classe do Processo:
20150020255094MSG - (0026017-82.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
921509
Data de Julgamento:
23/02/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS - VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA REGULARMENTE PREVISTO NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE FASE DO CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA.

1. Mandado de segurança impetrado por candidato portador de deficiência visando ser dispensado do Teste de Aptidão Física regularmente previsto em norma editalícia, tendo sido posteriormente eliminado do certame.

2. Areserva de vagas aos portadores de deficiência, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 840/2011, não afasta a exigência de aprovação do candidato nas etapas do certame.

3. O tratamento diferenciado a ser dado aos portadores de deficiência física não se convola em supremacia sobre os demais candidatos, configurando privilégio indevido a supressão de etapa eliminatória, com evidente afronta constitucional ao princípio da igualdade de concorrência. Na hipótese, o edital regulador do concurso dispôs expressamente que o candidato que se declarasse com deficiência concorreria em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme previsto na Lei n. 4.949/2012, bem como que as atribuições do cargo não seriam modificadas para se adaptarem à condição especial do candidato com deficiência. Ausente impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas.

4. Ao se inscrever no certame o impetrante anuiu com todas as regras contidas em seu edital normativo, inclusive a relativa à exigência de ser submetido a teste de aptidão física, motivo pelo qual não pode agora, sob o fundamento de ser portador de deficiência, ter deferida a pretensão de ser dispensado de tal fase do concurso, o que representaria afronta ao princípio da isonomia.

5. Segurança denegada.
Decisão:
Denegou-se a ordem. Unânime
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