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Classe do Processo:
20140710412364APC - (0040321-02.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
921256
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. RECUSA. DANO MORAL.

I - A recusa da Seguradora quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada em cláusulas contratuais, tendo em vista que, pelos relatórios médicos, a doença era preexistente à contratação do seguro e não foi informada em momento oportuno.

II - É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde.

III - A situação narrada pela autora não enseja compensação por dano moral, pois, deferida a tutela antecipada para que fosse realizado o procedimento cirúrgico, apenas 21 dias após o pleito perante a Seguradora, não houve agravamento das condições de saúde da autora, danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana.

IV - Os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantida a verba honoraria.

V - Apelações desprovidas.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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