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Classe do Processo:
20120111019039APC - (0028400-35.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920907
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, em julgamento de representativo da controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de modo que é imprescindível a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
2. Tendo em vista que a parte não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que fixou o valor dos honorários advocatícios, tem-se por configurada a preclusão temporal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Multa do art. 475-J do CPC/1973 - intimação prévia do devedor
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, em julgamento de representativo da controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de modo que é imprescindível a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. 2. Tendo em vista que a parte não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que fixou o valor dos honorários advocatícios, tem-se por configurada a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 920907, 20120111019039APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, em julgamento de representativo da controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de modo que é imprescindível a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
2. Tendo em vista que a parte não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que fixou o valor dos honorários advocatícios, tem-se por configurada a preclusão temporal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 920907
, 20120111019039APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, em julgamento de representativo da controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de modo que é imprescindível a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. 2. Tendo em vista que a parte não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que fixou o valor dos honorários advocatícios, tem-se por configurada a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 920907, 20120111019039APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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