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Classe do Processo:
20120710286723APC - (0027690-94.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920371
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSAUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. COBRANÇA DE QUANTIA SOB A RUBRICA GENÉRICA DE "TARIFAS". VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, em fase de conhecimento, sem repercussão patrimonial para massa objeto da liquidação extrajudicial, não há necessidade de suspensão do feito na forma prevista no artigo 18, aliena "a", da Lei nº 6.024/1974.

2.Evidenciada a existência de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, e havendo questionamento acerca da ilegalidade e abusividades de cláusulas contratuais, o princípio pacta sunt servanda deve ser mitigado, de forma a permitir a análise do pedido de revisão contratual.

3.Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.

4.A cobrança de valores sob a denominação genérica de "tarifas" importa violação ao princípio da transparência e da boa-fé que devem nortear as relações contratuais, o que torna cabível a restituição do montante cobrado a este título.

5.Em respeito ao princípio da causalidade, deve a parte que deu ensejo à propositura da demanda arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.

6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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