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Classe do Processo:
20110110191567APC - (0005786-70.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920269
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CURSO PROCESSUAL PELA FALTA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO TÍTULO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDO TACITAMENTE NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE NÚMERO SUFICIENTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS A AUTORIZAR A CITAÇÃO DA DEVEDORA POR EDITAL. DEMORA NA CITAÇÃO REPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Verifica-se, na espécie, que a interrupção da prescrição veio a cabo com o protesto do título levado a registro pelo autor, tornando, assim, o prazo prescricional a fluir pelo tempo total da prescrição a partir da data do protesto. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é diverso daquele considerado pelo Juízo a quo no pronunciamento da prescrição.

2. O apelante, desde o início, atuou de forma diligente na busca do paradeiro da ré (a propósito, todos os sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário foram exauridos - BACEN JUD, INFOSEG, SIEL etc.). Assim, a demora na citação deve ser atribuída, sobretudo, à devedora, em primeiro lugar, e, ao serviço judiciário, em segundo.

2.1. Ademais, a simples demora na citação da parte ré não pode ser vista como desídia da parte autora a ponto de justificar o cômputo do prazo de prescrição em seu desfavor ao tempo em que prestigia a atitude reprovável da devedora, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais.

3. Diante das infrutíferas tentativas em citar a ré, o apelante requereu sua citação por edital, uma vez que a ré passou a se enquadrar na hipótese do art. 231, inc. II, do CPC (o local em que se encontra a ré é incerto). Contudo, o requerimento foi tacitamente indeferido em razão do pronunciamento de ofício da prescrição pelo sentenciante.

4. Nos termos da Súmula n° 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

4.1. Uma vez constatado que a demora da citação ocorreu em razão dos mecanismos da Justiça (que requerem tempo para serem deferidos e executados, e para gerarem resultado), e, in casu, diante do error in procedendo, o caso em análise encontra-se abarcado pela citada Súmula.

5. No caso em exame, evidenciado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, devendo proceder à citação da ré por edital, nos termos do requerimento feito pelo autor, por ser tal medida hábil à satisfação do crédito reclamado nos autos.

6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 106 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
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