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Classe do Processo:
20130710151474APC - (0014681-31.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919976
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Arelação processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica material, de forma que o autor e o réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas a integrarem uma relação jurídica processual.

2. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estes estiverem comprovados nos autos, de maneira a dispensar a dilação probatória, como in casu. Verificando-se que a dilação probatória perseguida não se mostra útil à solução da demanda, na medida em que os documentos já carreados aos autos revelam-se suficientes ao deslinde da controvérsia, prescindível torna-se da produção de outras provas.

3. Constatada a existência de defeito no veículo, reclamado no prazo de garantia contratual, e o vício não é reparado pela concessionária ré no prazo previsto no art. 18, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor, procedente é o pedido de rescisão contratual.

4. Nas hipóteses em que se discute vício do produto, aplica-se o disposto no art. 18 do CDC, que prevê responsabilidade solidária entre o fabricante o comerciante e a instituição financeira.

5. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram dano moral.

6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso das rés conhecidos e parcialmente provido. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. Agravo retido conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DEPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.
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