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Classe do Processo:
20141010098194APC - (0009659-46.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919837
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III e §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO DO AUTOR ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos casos em que há desídia do autor, encontrando-se o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC.

2. É indispensável, para tanto, a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, bem como a intimação do seu advogado, através do Diário da Justiça, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º, artigo 267 do CPC.

3. Após cumpridas as exigências do art. 267 §1º do CPC e persistindo a inércia, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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