TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20141010098194APC - (0009659-46.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919837
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III e §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO DO AUTOR ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos casos em que há desídia do autor, encontrando-se o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC.
2. É indispensável, para tanto, a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, bem como a intimação do seu advogado, através do Diário da Justiça, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º, artigo 267 do CPC.
3. Após cumpridas as exigências do art. 267 §1º do CPC e persistindo a inércia, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III e §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO DO AUTOR ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que há desídia do autor, encontrando-se o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC. 2. É indispensável, para tanto, a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, bem como a intimação do seu advogado, através do Diário da Justiça, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º, artigo 267 do CPC. 3. Após cumpridas as exigências do art. 267 §1º do CPC e persistindo a inércia, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 919837, 20141010098194APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III e §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO DO AUTOR ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos casos em que há desídia do autor, encontrando-se o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC.
2. É indispensável, para tanto, a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, bem como a intimação do seu advogado, através do Diário da Justiça, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º, artigo 267 do CPC.
3. Após cumpridas as exigências do art. 267 §1º do CPC e persistindo a inércia, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 919837
, 20141010098194APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III e §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO DO AUTOR ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que há desídia do autor, encontrando-se o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC. 2. É indispensável, para tanto, a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, bem como a intimação do seu advogado, através do Diário da Justiça, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º, artigo 267 do CPC. 3. Após cumpridas as exigências do art. 267 §1º do CPC e persistindo a inércia, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 919837, 20141010098194APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -