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Classe do Processo:
20130111656130APC - (0042164-54.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919637
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADMOESTAÇÃO DE EXTINÇÃO COM MENÇÃO AO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA.SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do Código de Processo Civil.

2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça.

3. A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto no art. 267, § 1º, do CPC, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva.

4. Tratando de extinção do processo sem que tenha ocorrido a angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu.

5. Apelação conhecida e provida.Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
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