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Classe do Processo:
20150020259595AGI - (0026469-92.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919593
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTOS EM TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento.
2. Malgrado o artigo 112, inciso IV, da Lei Complementar Distrital 840/2011, preconize que o auxílio-alimentação deve ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, importa esclarecer que a Lei Federal nº. 9494/97 é categórica ao prelecionar que não pode se deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no que tange à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
3. A Lei do Mandado de Segurança preconiza que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, conforme intelecção do artigo 7º, § 2º, do referido diploma legal.
4. A Súmula vinculante 37 consigna que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTOS EM TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Malgrado o artigo 112, inciso IV, da Lei Complementar Distrital 840/2011, preconize que o auxílio-alimentação deve ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, importa esclarecer que a Lei Federal nº. 9494/97 é categórica ao prelecionar que não pode se deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no que tange à concessão de aumento ou extensão de vantagens. 3. A Lei do Mandado de Segurança preconiza que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, conforme intelecção do artigo 7º, § 2º, do referido diploma legal. 4. A Súmula vinculante 37 consigna que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 919593, 20150020259595AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTOS EM TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento.
2. Malgrado o artigo 112, inciso IV, da Lei Complementar Distrital 840/2011, preconize que o auxílio-alimentação deve ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, importa esclarecer que a Lei Federal nº. 9494/97 é categórica ao prelecionar que não pode se deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no que tange à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
3. A Lei do Mandado de Segurança preconiza que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, conforme intelecção do artigo 7º, § 2º, do referido diploma legal.
4. A Súmula vinculante 37 consigna que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 919593
, 20150020259595AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTOS EM TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Malgrado o artigo 112, inciso IV, da Lei Complementar Distrital 840/2011, preconize que o auxílio-alimentação deve ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, importa esclarecer que a Lei Federal nº. 9494/97 é categórica ao prelecionar que não pode se deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no que tange à concessão de aumento ou extensão de vantagens. 3. A Lei do Mandado de Segurança preconiza que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, conforme intelecção do artigo 7º, § 2º, do referido diploma legal. 4. A Súmula vinculante 37 consigna que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 919593, 20150020259595AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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