AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em atenção à regra estabelecida no caput e § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF, bem como dar provimento liminar se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Repele-se a extinção do processo de execução, sob o fundamento da não localização de bens, se a parte exequente, sempre que intimada, procedeu aos atos cabíveis ao estado do processo e, embora haja diligenciado nesse sentido, desconhece a existência de patrimônio pertencente ao devedor.
3. Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da tramitação, não sendo hipótese de extinção do feito.
4.Portaria nº 73 e no Provimento nº 9 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal - contrapõe-se ao entendimento consolidado na jurisprudência de escol desta Corte, da necessidade de se manter a suspensão do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição.
5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 919350, 20080111501295APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)