CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PRESCRIÇÃO. PRAZO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PARCELA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 52, §1º DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.298/96. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A CORREÇÃO MONETÁRIA. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA. ASSOCIADOS PREVI. LEGITIMIDADE.
1. O vencimento antecipado das prestações vincendas, em vista do inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que se inicia a partir do vencimento da última parcela contratual.
2. Em que pese tratar-se de contrato de mútuo para financiamento habitacional firmado com entidade de previdência privada, não sendo aplicável, portanto, as regras que estabelecem o Sistema Financeiro de Habitação, mostra-se viável a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes, haja vista que, conforme já firmado pela jurisprudência deste Egrégio e do colendo Superior Tribunal de Justiça, as entidades de previdência privada equiparam-se às entidades financeiras para os efeitos pretendidos na presente demanda.
3. Não é legítima a capitalização mensal de juros prevista em contratos de financiamento celebrados com entidades fechadas de previdência privada anteriormente à vigência da Medida Provisória 2170-36/2001.
4. Não se aplica a limitação da multa moratória ao patamar de 2%, prevista no artigo 52, §1º, do CDC, aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei 9.298/96
5. É pacífica a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, com o posterior abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo.
6. Mostra-se ilegal a cumulação do coeficiente de equalização de taxas - CET - com outros encargos que tenham a finalidade de evitar que remanesça saldo devedor ao final do financiamento.
7. É lícita a clausula contratual que estabelece a elevação de taxa de juros em patamar não aviltante a mutuários que perdem a condição de associados da instituição provedora do financiamento.
8. Prejudicial rejeitada. Apelo da embargada não provido. Apelo do Embargante parcialmente provido.
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Acórdão 919091, 20120110629166APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)