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Classe do Processo:
PAD100532014 - (0025147-37.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919061
Data de Julgamento:
29/01/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

RECURSO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA HAVIDA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/1990 À HERDEIRA DE EX-PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO SEQUER SOB O VALOR CORRESPONDENTE A DEZ POR CENTO DA PENSÃO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.

1. O artigo 46 da Lei 8.112/90 dispõe que "as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado", sendo que, com esteio no § 1º da referida regra, "o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão".

2. Em razão de o comando do artigo 46 da Lei 8.112/90 destinar-se a servidor ativo, aposentado ou pensionista, conclui-se que a regra não abrange o caso de herdeira de ex-pensionista, razão pela qual não se revela apropriada a efetivação de parcelamento dos valores relativos às pendências relacionadas ao recebimento indevido do benefício da pensão, tendo em conta que, não sendo a requerente servidora ativa, pensionista ou aposentada, inexiste, ante o falecimento do beneficiário da pensão e, tão logo, da pensão que esse percebia, base de cálculo para a fixação da parcela.

3. Não se admite o fracionamento de pendências associadas a ex-pensionista em favor de herdeira sequer em parcelas equivalentes a 10% da pensão então percebida, tendo em conta a não aplicação, nesses casos, do art. 46 da Lei nº 8.112/90, devendo o Espólio ser intimado para quitar a integralidade do débito, sob pena de serem tomadas, pela Administração, as providências necessárias para fins de ser promovida a inscrição do valor em dívida ativa (art. 47, parágrafo único, da Lei 8.112/90).

4. Recurso administrativo conhecido e não provido.
Decisão:
Negou-se provimento nos termos do voto da eminente Relatora, com sugestão de conduta à Administração. Unânime.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Inteiro Teor:
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