RECURSO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA HAVIDA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/1990 À HERDEIRA DE EX-PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO SEQUER SOB O VALOR CORRESPONDENTE A DEZ POR CENTO DA PENSÃO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
1. O artigo 46 da Lei 8.112/90 dispõe que "as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado", sendo que, com esteio no § 1º da referida regra, "o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão".
2. Em razão de o comando do artigo 46 da Lei 8.112/90 destinar-se a servidor ativo, aposentado ou pensionista, conclui-se que a regra não abrange o caso de herdeira de ex-pensionista, razão pela qual não se revela apropriada a efetivação de parcelamento dos valores relativos às pendências relacionadas ao recebimento indevido do benefício da pensão, tendo em conta que, não sendo a requerente servidora ativa, pensionista ou aposentada, inexiste, ante o falecimento do beneficiário da pensão e, tão logo, da pensão que esse percebia, base de cálculo para a fixação da parcela.
3. Não se admite o fracionamento de pendências associadas a ex-pensionista em favor de herdeira sequer em parcelas equivalentes a 10% da pensão então percebida, tendo em conta a não aplicação, nesses casos, do art. 46 da Lei nº 8.112/90, devendo o Espólio ser intimado para quitar a integralidade do débito, sob pena de serem tomadas, pela Administração, as providências necessárias para fins de ser promovida a inscrição do valor em dívida ativa (art. 47, parágrafo único, da Lei 8.112/90).
4. Recurso administrativo conhecido e não provido.
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Acórdão 919061, PAD100532014, Relator: SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 29/1/2016, publicado no DJE: 22/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)