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Classe do Processo:
20150020308136AGI - (0032044-81.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919046
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE. REQUISITOS. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
1. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária não importa a dissolução da pessoa jurídica, repercutindo apenas no afastamento da autonomia da personalidade, assegurando, com isso, que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado. Compõe, portanto, uma medida de caráter excepcional e provisório, tendo seus efeitos projetados e delimitados ao caso concreto no qual houve a determinação de desconsideração. Dessa forma, afastada a autonomia da personalidade jurídica da sociedade empresária, os sócios passarão a responder pelas obrigações em questão com todos os bens presentes e futuros, na forma preceituada no art. 591 do CPC, integrando a relação processual.
2. Nos termos do artigo 50 do Código Civil,para a desconsideração da pessoa jurídica exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (REsp 279273/SP, DJe 29/03/2004).
3. A insolvência e a dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial não bastam, por si sós, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (EREsp 1306553/SC, DJe 12/12/2014), sendo necessárias circunstâncias concretas da ocorrência de dolo.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE. REQUISITOS. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária não importa a dissolução da pessoa jurídica, repercutindo apenas no afastamento da autonomia da personalidade, assegurando, com isso, que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado. Compõe, portanto, uma medida de caráter excepcional e provisório, tendo seus efeitos projetados e delimitados ao caso concreto no qual houve a determinação de desconsideração. Dessa forma, afastada a autonomia da personalidade jurídica da sociedade empresária, os sócios passarão a responder pelas obrigações em questão com todos os bens presentes e futuros, na forma preceituada no art. 591 do CPC, integrando a relação processual. 2. Nos termos do artigo 50 do Código Civil,para a desconsideração da pessoa jurídica exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (REsp 279273/SP, DJe 29/03/2004). 3. A insolvência e a dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial não bastam, por si sós, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (EREsp 1306553/SC, DJe 12/12/2014), sendo necessárias circunstâncias concretas da ocorrência de dolo. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão 919046, 20150020308136AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE. REQUISITOS. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
1. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária não importa a dissolução da pessoa jurídica, repercutindo apenas no afastamento da autonomia da personalidade, assegurando, com isso, que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado. Compõe, portanto, uma medida de caráter excepcional e provisório, tendo seus efeitos projetados e delimitados ao caso concreto no qual houve a determinação de desconsideração. Dessa forma, afastada a autonomia da personalidade jurídica da sociedade empresária, os sócios passarão a responder pelas obrigações em questão com todos os bens presentes e futuros, na forma preceituada no art. 591 do CPC, integrando a relação processual.
2. Nos termos do artigo 50 do Código Civil,para a desconsideração da pessoa jurídica exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (REsp 279273/SP, DJe 29/03/2004).
3. A insolvência e a dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial não bastam, por si sós, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (EREsp 1306553/SC, DJe 12/12/2014), sendo necessárias circunstâncias concretas da ocorrência de dolo.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(
Acórdão 919046
, 20150020308136AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE. REQUISITOS. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária não importa a dissolução da pessoa jurídica, repercutindo apenas no afastamento da autonomia da personalidade, assegurando, com isso, que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado. Compõe, portanto, uma medida de caráter excepcional e provisório, tendo seus efeitos projetados e delimitados ao caso concreto no qual houve a determinação de desconsideração. Dessa forma, afastada a autonomia da personalidade jurídica da sociedade empresária, os sócios passarão a responder pelas obrigações em questão com todos os bens presentes e futuros, na forma preceituada no art. 591 do CPC, integrando a relação processual. 2. Nos termos do artigo 50 do Código Civil,para a desconsideração da pessoa jurídica exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (REsp 279273/SP, DJe 29/03/2004). 3. A insolvência e a dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial não bastam, por si sós, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (EREsp 1306553/SC, DJe 12/12/2014), sendo necessárias circunstâncias concretas da ocorrência de dolo. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão 919046, 20150020308136AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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