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Classe do Processo:
20110110008216APC - (0000382-38.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919011
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITO QUE PERSISTIU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

1. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço é objetiva (art. 14 do CDC), competindo ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. Cumpre à empresa responder de forma objetiva "pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos."

2. Na hipótese, a conduta lesiva ultrapassou o limite razoável do mero aborrecimento, pois, os autores foram privados de utilizar o veículo por 09 (nove) meses e obrigados a recorrer à várias oficinas para solucionar os problemas apresentados em virtude da falha na prestação do serviço executado pela ré, o que demanda tempo, desgaste físico e emocional, extrapolando o patamar dos dissabores normais do cotidiano nas relações comerciais, a ponto de atingir-lhes a tranquilidade, a moral e a honra.

3. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333, ou ainda, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Recurso dos autores provido e recurso da ré improvido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME
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