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Classe do Processo:
20070110007384APC - (0042497-16.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918949
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NOS AUTOS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu patrono mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e de sua intimação pessoal, por via postal e com aviso de recebimento, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Evidenciado que a intimação pessoal, por meio de AR, foi enviada a endereço diverso daquele declinado na exordial, impõe-se o retorno dos autos à Instância de origem para regular processamento do feito.
3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Intimação pessoal da parte e intimação do advogado pelo Diário de Justiça
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NOS AUTOS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu patrono mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e de sua intimação pessoal, por via postal e com aviso de recebimento, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciado que a intimação pessoal, por meio de AR, foi enviada a endereço diverso daquele declinado na exordial, impõe-se o retorno dos autos à Instância de origem para regular processamento do feito. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 918949, 20070110007384APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 15/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NOS AUTOS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu patrono mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e de sua intimação pessoal, por via postal e com aviso de recebimento, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Evidenciado que a intimação pessoal, por meio de AR, foi enviada a endereço diverso daquele declinado na exordial, impõe-se o retorno dos autos à Instância de origem para regular processamento do feito.
3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 918949
, 20070110007384APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 15/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NOS AUTOS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu patrono mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e de sua intimação pessoal, por via postal e com aviso de recebimento, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciado que a intimação pessoal, por meio de AR, foi enviada a endereço diverso daquele declinado na exordial, impõe-se o retorno dos autos à Instância de origem para regular processamento do feito. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 918949, 20070110007384APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 15/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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